REsp 1504780 / ESRECURSO ESPECIAL2014/0181983-0
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tidos por omissos e contraditórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
3. Ressalte-se que o Tribunal de origem assentou que não se trata de preparo insuficiente, mas de não comprovação do recolhimento dos valores no ato da interposição do recurso. Por isso, desnecessária a intimação da recorrente para complementação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Quanto à aplicação da norma do art. 509 do CPC ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"), melhor sorte não recai sobre as recorrentes.
5. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e do modo de agir de cada uma das recorrentes quanto aos atos de improbidade, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com acerto ao concluir pela inexistência de litisconsórcio unitário, uma vez que, os atos de improbidade são distintos e, por conseguinte, as sanções aplicadas derivam de condutas distintas, não aproveitando, portanto, no presente caso, o pagamento do preparo, caracterizando a deserção.
6. Com relação à violação do art. 519 do Código de Processo Civil, justo impedimento, pretendem as agravantes a análise da questão com base na interpretação da Lei Estadual n. 4.847/93. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Se os embargos de declaração opostos reiteradamente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, é de manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1504780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tidos por omissos e contraditórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
3. Ressalte-se que o Tribunal de origem assentou que não se trata de preparo insuficiente, mas de não comprovação do recolhimento dos valores no ato da interposição do recurso. Por isso, desnecessária a intimação da recorrente para complementação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Quanto à aplicação da norma do art. 509 do CPC ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"), melhor sorte não recai sobre as recorrentes.
5. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e do modo de agir de cada uma das recorrentes quanto aos atos de improbidade, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com acerto ao concluir pela inexistência de litisconsórcio unitário, uma vez que, os atos de improbidade são distintos e, por conseguinte, as sanções aplicadas derivam de condutas distintas, não aproveitando, portanto, no presente caso, o pagamento do preparo, caracterizando a deserção.
6. Com relação à violação do art. 519 do Código de Processo Civil, justo impedimento, pretendem as agravantes a análise da questão com base na interpretação da Lei Estadual n. 4.847/93. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Se os embargos de declaração opostos reiteradamente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, é de manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1504780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509 PAR:ÚNICO ART:00511 ART:00519 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:EST LEI:004847 ANO:1993 UF:ESLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 369214-RJ, AgRg no AREsp 615995-RJ(MOMENTO CORRETO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS, AgRg no REsp 1462112-SC(NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESNECESSIDADE DEINTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS(LITISCONSÓRCIO SIMPLES - CONDUTAS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CPC) STJ - EDcl no REsp 1228306-PB, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 988735-SP, REsp 827935-DF(INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 353094-ES(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 131138-PE, AgRg no AgRg no REsp 1319574-AP
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1504780-ES, que foram acolhidos com efeitos
modificativos.
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