REsp 1504787 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0053426-1
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO.
INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo.
2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse da demandante compelir o Município a realizar obras de manutenção da rede de esgoto e saneamento básico, como forma de fazer cessar causa prejudicial à sua saúde.
3. No caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo a insurgente parte legítima no pleito.
4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da recorrente.
(REsp 1504787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO.
INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo.
2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse da demandante compelir o Município a realizar obras de manutenção da rede de esgoto e saneamento básico, como forma de fazer cessar causa prejudicial à sua saúde.
3. No caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo a insurgente parte legítima no pleito.
4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da recorrente.
(REsp 1504787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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