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Jurisprudência


REsp 1504791 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0380555-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429, DE 1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. Na espécie, o tribunal a quo considerou configurado o ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, por entender que o dolo é ínsito, destacando que a conduta do ex-prefeito foi inábil. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para que o ato praticado pelo agente público seja enquadrado em alguma das previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 8.429/92" (AgRg no EREsp nº 1.260.293, PR, relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 03.10.2012). 3. Assim, prestigiando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação de dolo genérico ou culpa grave, merece provimento o recurso especial. 4. Recurso especial provido. (REsp 1504791/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, conhecer do recurso ESPECIAL e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. RENATO TOLEDO DE ALMEIDA PRADO, pela parte RECORRENTE: VICENTE SAMPAIO DE ALMEIDA PRADO JÚNIOR.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Informações adicionais : Não se aplica a Súmula 115 do STJ ao recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos na hipótese em que o instrumento de mandato do advogado já não existia no primeiro grau de jurisdição e o processo tramitou durante sete anos sem que os órgãos jurisdicionais se apercebessem do fato. Isso porque o Poder Judiciário deixou, a tempo oportuno, de determinar o suprimento dos vícios processuais, portanto agora não pode deixar de oferecer o devido processo legal, tendo a situação por convalidada.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.332/2010)LEG:FED LEI:012332 ANO:2010
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO) STJ - AgRg nos EREsp 1260963-PR
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