REsp 1504956 / ESRECURSO ESPECIAL2014/0115416-2
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a multa tenha sido recolhida após a inadmissão dos declaratórios, o recurso especial manejado em seguida não pode ser conhecido, porque intempestivo.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1504956/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. MULTA COMINADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR FALTA DE RECOLHIMENTO DESSA MULTA.
EFEITO INTERRUPTIVO NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos de declaração não conhecidos por falta de recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73 não têm o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 2. Assim, muito embora a multa tenha sido recolhida após a inadmissão dos declaratórios, o recurso especial manejado em seguida não pode ser conhecido, porque intempestivo.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1504956/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL S/A Dr(a). JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO, pela
parte RECORRIDA: JOSÉ ROBERTO BARBOZA BRANDÃO e Outra.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(MULTA - FALTA DE RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO OBJETIVO) STJ - AgInt no AREsp 652773-MT, AgInt no AREsp 914121-MT, EDcl no AgRg no Ag 1279594-SC, AgRg no Ag 1416614-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 912688-RS, AgRg no AREsp 962739-SC
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