REsp 1504969 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0110077-3
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono.
2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil é aplicável na relação advogado-cliente, o que afasta sua incidência no caso dos autos.
3. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica.
4. O termo inicial para contagem da prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o recebimento dos honorários sucumbenciais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1504969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono.
2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil é aplicável na relação advogado-cliente, o que afasta sua incidência no caso dos autos.
3. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica.
4. O termo inicial para contagem da prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o recebimento dos honorários sucumbenciais.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1504969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189 ART:00205
Veja
:
(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCERIA PROFISSIONAL - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 448116-SP, EDcl no REsp 448116-SP(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCERIA PROFISSIONAL - PRAZOPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1347715-RJ
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