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Jurisprudência


REsp 1505200 / DFRECURSO ESPECIAL2014/0337441-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 e 12, § 1º, DA LEI N. 8.112/90, E 2º-B DA LEI N. 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE RELAÇÃO COM A MATÉRIA ARGUIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Observa-se que os arts. 10 e 12, § 1º, da Lei n. 8.112/90, bem como o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado da Súmula 211 desta Corte. 2. Se a parte recorrente entendeu persistir a omissão, deveria vincular a interposição do recurso especial à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, o que não ocorreu na hipótese em apreço, mostrando-se insuperável a ausência de prequestionamento. 3. O inconformismo se apresenta deficiente quanto à indicação dos artigos tidos por violados, tendo em vista que os dispositivos elencados não guardam relação com a matéria arguida, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Ademais, a recorrente não se insurge quanto ao fundamento consubstanciado na ilegalidade na realização da prova subjetiva, pois esta não se adequava aos critérios de objetividade previstos no edital. A ausência de impugnação de tal fundamento, que se mostra autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atrai, na espécie, a incidência da Súmula 283/STF. 5. No tocante à suscitada tese de divergência jurisprudencial, é de se ver que o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, devendo a parte mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntar as cópias dos arestos fornecidos como paradigmas ou, ao menos, citar o repositório oficial de jurisprudência, além de apontar os dispositivos legais sobre os quais se funda a divergência. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1505200/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. Alysson Sousa Mourão, pela parte recorrida: Fernando Destito Francischini

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
Sucessivos : REsp 1527573 PE 2015/0085708-2 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
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