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Jurisprudência


REsp 1505260 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0203163-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA MUNICÍPIO. SUPERFATURAMENTO NOS PREÇOS PRATICADOS. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 10, V, E 11 DA LEI N. 8.429/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (REsp 1505260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por contrariado. Sucede que o recorrente, ainda que tenha manejado o imprescindível recurso integrativo, furtou-se, todavia, a alegar violação do art. 535 do CPC do bojo das razões do seu recurso especial. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto na Súmula n. 211 do STJ [...]" "[...] a falta do prequestionamento impede o aperfeiçoamento da divergência jurisprudencial, pois impossibilita a demonstração da similitude das circunstâncias de fato e da discrepância da tese jurídica". "[...] o acórdão impugnado assentou ter sido dolosa a conduta do ex-prefeito, que aturara, de forma decisiva, para superfaturar o preços dos combustíveis que seriam fornecidos ao Município [...]. E os julgados paradigmáticos, nessa mesma linha, consignam que a caracterização de ato de improbidade demanda a efetiva comprovação da conduta dolosa do agente, bem como que meras irregularidades havidas em procedimento licitatório não são suficientes para consubstanciar a prática de ato ímprobo. Dessarte, como os julgados postos em confronto ostentam o mesmo entendimento sobre a questão controvertida, deve incidir a Súmula n. 83/STJ [...]". É cabível a condenação de prefeito por improbidade administrativa no caso em que o Tribunal de segundo grau entendeu comprovado o conluio entre este acusado e o vencedor da licitação para superfaturar preços no fornecimento de gasolina e óleo diesel ao município. Isso porque a absolvição dos membros da Comissão de Licitação não implica na presunção de inocência do prefeito, uma vez que a Corte de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu que o ajuste se deu apenas entre o empresário vencedor da licitação e o prefeito. (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível condenar o prefeito por improbidade administrativa sob a alegação de que que teria participado de conluio para que a empresa vencedora da licitação fornecesse combustível ao município por valores superfaturados. Isso porque a Comissão de Licitação foi absolvida por falta de provas e o prefeito foi condenado com base em delação de co-réu que não foi corroborada por outros elementos de prova.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00005 INC:00007 ART:00011
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ANÁLISE DA DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 738599-SP, AgRg no AREsp 721334-DF, AgRg no AREsp 360999-GO
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