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Jurisprudência


REsp 1505263 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0260044-0

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. IMPLANTE E RETIRADA DE DUAS PRÓTESES PENIANAS DEFEITUOSAS E QUE SE MOSTRARAM IMPRÓPRIAS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL DEMONSTRADO. REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS TESES MERITÓRIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão da recorrente. 2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC porque a recorrente SYNCROFILM atuou na condição de importadora da segunda prótese fornecida em substituição da primeira, não é possível no recurso especial revisar tal entendimento sem afrontar diretamente o disposto na Súmula nº 7 do STJ. 4. A existência de fundamento autônomo inatacado e apto para manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, de que o defeito da segunda prótese também englobava o fato jurídico que embasou a pretensão indenizatória e por isso não se podia falar em ilegitimidade passiva, faz incidir o disposto na Súmula nº 283 do STF e implica o não conhecimento do recurso no ponto. 5. Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, pois ele não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização e fruição e como sobre isso não se insurgiu o recorrente, presente está a responsabilidade solidária do fornecedor prevista no art. 18 do CDC. Incidência, também, da 2ª parte do art. 942 do CC/02 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no art. 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. 7. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral em razão de vício no produto, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Esta egrégia Corte Superior orienta que o valor estabelecido pela instância ordinária à título de indenização por danos morais somente pode ser aqui revisto nos casos em que o montante se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso em tela. Fora destas hipóteses incide também a Súmula nº 7 do STJ. 9. A jurisprudência desta Corte já proclamou que os embargos de declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra dispõe para apresentar os seus aclaratórios contra o mesmo acórdão. Precedentes. 10. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova, quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. Prevalência dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, que conferem ao julgador a faculdade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a de indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Precedentes. 11. Recursos especiais não providos. (REsp 1505263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Veja os EDcl no REsp 1505263-RS que foram acolhidos.
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535 ART:00538LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00942LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 533426-RJ, REsp 1077911-SP, REsp 1155730-SP, AgRg no AREsp 512117-PE, REsp 547794-PR(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO) STJ - AgRg no AREsp 305325-GO, AgRg no AREsp 189264-RN, AgRg no AREsp 533001-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTRA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 167725-DF, EREsp 722524-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1288130-DF, AgRg no Ag 923502-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTEMPESTIVOS NA ORIGEM - PRAZO -INTERRUPÇÃO - SUSPENSÃO) STJ - AgRg no HC 279224-MA, AgRg nos EDcl no REsp 1198031-SE, AgRg nos EDcl no RMS 31595-SP(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 594106-MG, AgRg no AREsp 451754-RS(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 644549-SP
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