REsp 1505276 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0328900-0
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'.
TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei 9.611/98).
2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal" (Art. 9º da Lei 9.611/98).
3. Hipótese em que o armador não emitiu o conhecimento de transporte multimodal, tampouco se responsabilizou pelas demais modalidades de transporte necessárias para a entrega da carga em seu destino.
4. Inocorrência de transporte multimodal no caso concreto.
5. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 22 da Lei 9.611/98.
6. Necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas e discutidas no processo, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1505276/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. 'DEMURRAGE'.
TRANSPORTE MULTIMODAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. "Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º da Lei 9.611/98).
2. "A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal" (Art. 9º da Lei 9.611/98).
3. Hipótese em que o armador não emitiu o conhecimento de transporte multimodal, tampouco se responsabilizou pelas demais modalidades de transporte necessárias para a entrega da carga em seu destino.
4. Inocorrência de transporte multimodal no caso concreto.
5. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 22 da Lei 9.611/98.
6. Necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam analisadas as demais questões suscitadas e discutidas no processo, em razão do óbice das Súmula 5 e 7/STJ.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1505276/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009611 ANO:1998 ART:00002 ART:00022
Mostrar discussão