REsp 1505296 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0324753-5
PROCESSO CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 ("LEI KANDIR").
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de operações de exportação, já reconhecidos pelo Estado de São Paulo, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, embora existentes os créditos decorrentes de exportação, não há saldo credor de ICMS no caso, uma vez que há débito no valor de R$65.461.977,59 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em nome da parte recorrente.
3. Exige-se a existência de saldo credor para fins de incidência do § 1° do art. 25 da "Lei Kandir". A aplicação do dispositivo normativo pressupõe saldo de créditos superior aos débitos para que ocorra o aproveitamento.
4. Por determinação legal, a operação de compensação de débitos com créditos ocorre anteriormente a qualquer outra operação (caput do art. 25). Ao final, havendo saldo de créditos de ICMS, abre-se a possibilidade de apropriação, utilização ou transferência pelo contribuinte (§§ 1° e 2° do art. 25). O aproveitamento desse saldo, quando embasado no § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 87, não pode ser limitado por lei estadual. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art.
3º". Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no REsp 1.247.425/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/2011; RMS 13.969/PA, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005; RMS 13544/PA, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p.
229.
5. Os créditos de ICMS da parte recorrente, embora decorrentes de operações de exportação, submetem-se à compensação do caput do art.
25 da "Lei Kandir", não havendo falar em saldo credor. Não fere o princípio da não cumulatividade a lei estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o fisco.
Recurso especial improvido.
(REsp 1505296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROPRIAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES.
INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR DECLARADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 ("LEI KANDIR").
1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrentes de operações de exportação, já reconhecidos pelo Estado de São Paulo, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, embora existentes os créditos decorrentes de exportação, não há saldo credor de ICMS no caso, uma vez que há débito no valor de R$65.461.977,59 (sessenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em nome da parte recorrente.
3. Exige-se a existência de saldo credor para fins de incidência do § 1° do art. 25 da "Lei Kandir". A aplicação do dispositivo normativo pressupõe saldo de créditos superior aos débitos para que ocorra o aproveitamento.
4. Por determinação legal, a operação de compensação de débitos com créditos ocorre anteriormente a qualquer outra operação (caput do art. 25). Ao final, havendo saldo de créditos de ICMS, abre-se a possibilidade de apropriação, utilização ou transferência pelo contribuinte (§§ 1° e 2° do art. 25). O aproveitamento desse saldo, quando embasado no § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 87, não pode ser limitado por lei estadual. "Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, 'não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art.
3º". Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no REsp 1.247.425/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/9/2011; RMS 13.969/PA, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 4.4.2005; RMS 13544/PA, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p.
229.
5. Os créditos de ICMS da parte recorrente, embora decorrentes de operações de exportação, submetem-se à compensação do caput do art.
25 da "Lei Kandir", não havendo falar em saldo credor. Não fere o princípio da não cumulatividade a lei estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que estiver com saldo devedor perante o fisco.
Recurso especial improvido.
(REsp 1505296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl no AgInt nos EREsp 1505296-SP, que foram acolhidos
com efeitos modificativos.
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...]o conceito de "saldos credores" deve ser extraído do
próprio art. 25 da LC 87/96.O caput desse preceito legal dispõe que,
para fins de apuração do ICMS, 'os débitos e créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores
e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo
localizados no Estado'.
Caso verificada a existência de 'saldos credores acumulados',
em se tratando de contribuinte que efetue operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (art. 3º,
II), tais créditos podem ser, na proporção que estas saídas
representarem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
a) imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no
Estado; b) havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão
pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00025 PAR:00001LEG:EST DEC:045490 ANO:2000 UF:SP ART:00082LEG:EST LEI:006374 ANO:1989 UF:SP ART:00046
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - LEI KANDIR - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE EXPORTAÇÃO -LIMITAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL) STJ - AgRg no AREsp 187884-RS, AgRg no AREsp 151708-RS, AgRg no REsp 1247425-MA, RMS 13969-PA, RMS 13544-PA, AgRg no REsp 1020816-RS
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