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Jurisprudência


REsp 1505383 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0002037-3

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO PARQUET EM FACE DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS POR PARTE DIVERSA. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM QUE ATINGIU INTERESSE JURÍDICO DO PAI DA SUPOSTA VÍTIMA. LEGITIMIDADE RECURSAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. 1. De acordo com reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de futuros recursos, sendo de rigor o não conhecimento do apelo especial interposto extemporaneamente pelo Ministério Público em face de acórdão que não conheceu de embargos opostos pelo Parquet após o prazo legal. 2. Há muito se consolidou neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para o manejo, por outros interessados, de embargos declaratórios contra o decisum embargado. Precedentes. 3. "Quanto ao embargante, os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, mas interrompem, quanto ao embargado, que não tem como verificar de plano a referida intempestividade" (REsp 869.366/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010). 4. Na linha do decidido pela Terceira Seção no julgamento da Reclamação 13.788/DF, ajuizada pelo ora recorrente, deve ser reconhecida a legitimidade recursal do pai da suposta vítima no presente habeas corpus, pois com a concessão do writ na origem determinou-se o arquivamento do inquérito penal, atingindo diretamente interesse jurídico do ora recorrente de, na busca da verdade real, ver a submissão do caso à análise do Procurador-Geral de Justiça, à luz do artigo 28 do Código de Processo Penal. 5. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não conhecido, por intempestividade. Recurso especial interposto por Flávio Dino de Castro e Costa conhecido e provido em parte para, reconhecida sua legitimidade recursal, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, cassado o acórdão de fls. 251/261, haja um novo julgamentos dos embargos declaratórios de fls. 210/227 (REsp 1505383/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do MPDFT e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Flávio Dino de Castro de Costa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499 ART:00538LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - PRAZO RECURSAL - NÃOINTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no MS 21786-SP, AgRg nos EDcl no CC 131091-PR, AgRg no AREsp 359068-SP, AgRg no REsp 1428603-RS, AgRg no AREsp 454181-SP, AgRg no AREsp 337985-PI(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARATERCEIROS INTERESSADOS - INOCORRÊNCIA) STJ - EREsp 722524-SC, AgRg no Ag 923502-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1228132-RS, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 167725-DF, REsp 1505263-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - PRAZO RECURSAL - EMBARGADO -INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 869366-PR, REsp 1299821-PB(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO CONHECIDOS - INTERRUPÇÃODO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1215685-RS, REsp 1147525-DF, AgRg no REsp 1068459-MG(FASE INQUISITORIAL - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - INTERVENÇÃO DAVÍTIMA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 123365-SP
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