REsp 1505388 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0263164-4
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS. MULTIPLANOS.
LIQUIDAÇÃO DE UM DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADOS PELA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, INCISO IV, DA LC 109/01. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Polêmica em torno da cessação da fluência dos juros de mora em relação a entidade privada de previdência complementar (AERUS), em face da liquidação extrajudicial de um dos planos por ela administrado (VARIG).
2. Ocorrência de preclusão acerca da necessidade de habilitação do crédito na liquidação extrajudicial, pois a parte ora recorrente sequer apelou da sentença.
3. Distinção entre a entidade de previdência complementar e os respectivos planos de previdência a luz da Lei Complementar n.
109/2001.
4. Possibilidade de a entidade fechada de previdência complementar administrar vários planos previdenciários (multiplanos) para grupos distintos de participantes, sendo assegurada a autonomia patrimonial de cada um desses planos.
5. Previsão expressa de cessação da fluência de juros de mora na hipótese de liquidação da entidade privada de previdência complementar, consoante disposto no art. 49, inciso IV, da Lei Complementar n. 109/2001.
6. Aplicação desse dispositivo, por analogia, à liquidação da um dos planos de previdência por ela administrado, mesma sem liquidação da entidade privada de previdência complementar.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1505388/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS. MULTIPLANOS.
LIQUIDAÇÃO DE UM DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADOS PELA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, INCISO IV, DA LC 109/01. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Polêmica em torno da cessação da fluência dos juros de mora em relação a entidade privada de previdência complementar (AERUS), em face da liquidação extrajudicial de um dos planos por ela administrado (VARIG).
2. Ocorrência de preclusão acerca da necessidade de habilitação do crédito na liquidação extrajudicial, pois a parte ora recorrente sequer apelou da sentença.
3. Distinção entre a entidade de previdência complementar e os respectivos planos de previdência a luz da Lei Complementar n.
109/2001.
4. Possibilidade de a entidade fechada de previdência complementar administrar vários planos previdenciários (multiplanos) para grupos distintos de participantes, sendo assegurada a autonomia patrimonial de cada um desses planos.
5. Previsão expressa de cessação da fluência de juros de mora na hipótese de liquidação da entidade privada de previdência complementar, consoante disposto no art. 49, inciso IV, da Lei Complementar n. 109/2001.
6. Aplicação desse dispositivo, por analogia, à liquidação da um dos planos de previdência por ela administrado, mesma sem liquidação da entidade privada de previdência complementar.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1505388/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00049 INC:00004
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