REsp 1505719 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0325720-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 e do art.
2º da Lei 7.689/1988 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.
4. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Incide a tributação sobre os juros e a correção monetária recebida pelas recorrentes por conta do indébito tributário. Questão pacificada após o julgamento do REsp 1.138.695/SC, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1505719/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LUCRO INFLACIONÁRIO. RECURSO REPETITIVO. QUESTÃO PACIFICADA.
1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 3º da Lei 9.715/1998 e do art.
2º da Lei 7.689/1988 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.
4. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. Incide a tributação sobre os juros e a correção monetária recebida pelas recorrentes por conta do indébito tributário. Questão pacificada após o julgamento do REsp 1.138.695/SC, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1505719/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - LUCROS CESSANTES - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELACSLL) STJ - REsp 1138695-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1515587-PR, REsp 1385860-CE, AgRg no REsp 1466618-PR(IMPOSTO DE RENDA - BASE DE CÁLCULO - LUCRO INFLACIONÁRIO - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1327039-PR, AgRg no REsp 602360-MG(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 703695-RJ, AgRg no AREsp 343633-SP(MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE
Sucessivos
:
REsp 1585491 PR 2016/0042153-5 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:25/05/2016
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