REsp 1506171 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0328272-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTADADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o Ibama não se desincumbiu do dever de elencar os motivos que o levaram à fixação do valor estipulado a título de multa, e que "a autora não teve a oportunidade de se defender dos fundamentos na esfera administrativa". A revisão desses entendimentos demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo o recorrente trazido argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1506171/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONSTADADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o Ibama não se desincumbiu do dever de elencar os motivos que o levaram à fixação do valor estipulado a título de multa, e que "a autora não teve a oportunidade de se defender dos fundamentos na esfera administrativa". A revisão desses entendimentos demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Ademais, não tendo o recorrente trazido argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1506171/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE O MAGISTRADO REBATER UM A UM OSARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - REsp 514153-RN
Sucessivos
:
REsp 1661939 SP 2017/0051901-5 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:01/08/2017REsp 1583673 SP 2016/0041401-4 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:25/05/2016
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