REsp 1506830 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0341449-1
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. BAGAGEM. PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DE BENS PESSOAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) E A ORDEM DE FRETE.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte Regional, expressamente, analisa os fundamentos apresentados, consignando o porquê de aceitar a ordem de frete para reconhecer a propriedade da bagagem e determinar a continuação do procedimento de despacho aduaneiro.
2. O art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria".
3. A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem.
4. Hipótese em que o TRF da 4ª Região concluiu que a ordem de frete é suficiente à continuidade do despacho aduaneiro, visto que, identificado o contêiner, contém as informações necessárias à comprovação da posse/propriedade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa a norma legal que trate da matéria.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1506830/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO ADUANEIRO. BAGAGEM. PROVA DA POSSE/PROPRIEDADE DE BENS PESSOAIS. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CONHECIMENTO DE CARGA (BILL OF LADING) E A ORDEM DE FRETE.
POSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando a Corte Regional, expressamente, analisa os fundamentos apresentados, consignando o porquê de aceitar a ordem de frete para reconhecer a propriedade da bagagem e determinar a continuação do procedimento de despacho aduaneiro.
2. O art. 554 do Decreto n. 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que "o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria".
3. A equivalência a que se refere o dispositivo legal é circunstancial e sua consideração visa um propósito específico, sendo desnecessária, por isso, identidade entre características formais e/ou materiais dos documentos, de modo que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a ordem de frete servir como prova da posse ou propriedade da bagagem.
4. Hipótese em que o TRF da 4ª Região concluiu que a ordem de frete é suficiente à continuidade do despacho aduaneiro, visto que, identificado o contêiner, contém as informações necessárias à comprovação da posse/propriedade dos bens do impetrante, não havendo que se falar em ofensa a norma legal que trate da matéria.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1506830/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006759 ANO:2009 ART:00155 INC:00001 ART:00544
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