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Jurisprudência


REsp 1506837 / PRRECURSO ESPECIAL2014/0341462-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ALTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA UTILIZADO COM BASE DE CÁLCULO. EXORBITÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. REDUÇÃO. 1. Recurso especial no qual se discute a verba honorária de sucumbência arbitrada contra autarquia estadual e particular, à época seu superintendente, em razão do pedido indenizatório ter sido julgado improcedente. Em 2008, atribui-se à causa o valor de R$ 35.000.000,00, o qual foi utilizado com base de cálculo dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 3% e 5%. 2. Por força do § 4º do art. 20 do CPC, vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve observar o critério da equidade, o que permite relevar o valor da causa como parâmetro para seu cálculo, autorizando a utilização do montante da condenação como base de cálculo ou a estipulação de um valor fixo (v.g.: AgRg no REsp 1512469/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/08/2015; (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/09/2008). É o caso dos autos, pois a parte vencida é autarquia estadual, irrelevante a presença do litisconsorte, devedor solidário (v.g.: AgRg no REsp 1433056/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/03/2015; REsp 1366544/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; REsp 949.585/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/02/2011). 3. Nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, porque o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária. 4. Nessa linha, embora tenha-se dado valor elevado à causa, não se mostra proporcional a condenação dos autores em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado o delineamento fático-jurídico que se observa das decisões proferidas na instância ordinária, que denota a ausência de complexidade ou de alto nível técnico. 5. Recursos especiais providos para reduzir a verba honorária de sucumbência no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser suportado pro rata entre os recorrentes, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor de Eduardo Requião de Mello, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. (REsp 1506837/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais para reduzir a verba honorária de sucumbência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho quanto ao valor arbitrado. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - REVISÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1373653-RS, REsp 1387248-SC(CRITÉRIO DE EQUIDADE - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1512469-AL(AUTARQUIA ESTADUAL - PARTE VENCIDA - PRESENÇA DE LITISCONSORTE -DEVEDOR SOLIDÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1433056-DF, REsp 1366544-PR, REsp 949585-PE
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