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Jurisprudência


REsp 1507058 / SCRECURSO ESPECIAL2014/0344234-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram prequestionados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 3. O Tribunal a quo embasou-se na prova dos autos para concluir pela incapacidade do recorrido para as atividades militares e pelo seu direito à reforma. Assim, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e rever as alegações suscitadas no apelo especial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a decisão judicial que anula ato de licenciamento restaura o status quo ante, ou seja, determina o retorno do licenciado às fileiras da respectiva Força e o consequente pagamento dos valores retroativos, a partir da data do ato de licenciamento que foi anulado judicialmente. Recurso especial não provido. (REsp 1507058/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 24/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS ASQUESTÕES ALEGADAS PELO RECORRENTE) STJ - REsp 684311-RS(INCAPACIDADE DO RECORRIDO PARA AS ATIVIDADES MILITARES - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1198111-RS, AgRg no AREsp 20174-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1259913-RJ(ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO - RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE- INCIDÊNCIADA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1245319-RJ, REsp 1276927-PR
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