REsp 1507332 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0001045-3
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecimento da ilegalidade do pagamento da Taxa Siscomex, instituída pela Lei 9.719/1998 e sua respectiva majoração realizada pela Portaria MF 257/2011.
2. A matéria versada no Recurso Especial é eminentemente constitucional, qual seja, constitucionalidade da majoração da Base de Cálculo da Taxa Siscomex por via infralegal; bem como a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária, prescrito como Limitação ao Poder de Tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1.425.102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012. RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral; RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011. No mesmo sentido: RE 599.450-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1507332/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR - SISCOMEX. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Reconhecimento da ilegalidade do pagamento da Taxa Siscomex, instituída pela Lei 9.719/1998 e sua respectiva majoração realizada pela Portaria MF 257/2011.
2. A matéria versada no Recurso Especial é eminentemente constitucional, qual seja, constitucionalidade da majoração da Base de Cálculo da Taxa Siscomex por via infralegal; bem como a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária, prescrito como Limitação ao Poder de Tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1.425.102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1.344.046/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012, e AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012. RE 648.245, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2013, Plenário, DJE de 24-2-2014, com repercussão geral; RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011. No mesmo sentido: RE 599.450-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJE de 6-12-2011 3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1507332/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: VOLVO DO
BRASIL VEÍCULOS LTDA Dr(a). VINICIUS CAMPOS SILVA, pela parte
RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009716 ANO:1998 ART:00003LEG:FED PRT:000257 ANO:2011(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1425102-PE, AgRg no REsp 1290477-RS STF - RE 648245(REPERCUSSÃO GERAL), RE 556854, RE-AGR 599450
Sucessivos
:
REsp 1655905 CE 2017/0038732-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017REsp 1641353 RS 2016/0313071-0 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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