REsp 1507955 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0342879-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CAUSA.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame.
2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação não foi objeto de exame pelo Tribunal local, ausente, portanto, o necessário prequestionamento da tese. Incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da existência de penhora incidente sobre o veículo determinada em processo diverso (execução fiscal) diante da autonomia dos gravames (alienação fiduciária versus penhora).
4. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes.
5. No caso concreto, em que a obrigação principal era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mostra-se excessivo o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser reduzida a multa inibitória para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1507955/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PECULIARIDADES DA CAUSA.
1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária na qual foi realizado acordo entre as partes, não tendo o credor cumprido com a obrigação de informar ao órgão de trânsito a baixa do gravame.
2. O tema da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação não foi objeto de exame pelo Tribunal local, ausente, portanto, o necessário prequestionamento da tese. Incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Inviável a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da existência de penhora incidente sobre o veículo determinada em processo diverso (execução fiscal) diante da autonomia dos gravames (alienação fiduciária versus penhora).
4. A revisão do valor das astreintes é medida excepcional que somente se admite nesta instância nos casos em que o valor for irrisório ou excessivo, a fim de se preservar a finalidade do instituto. Precedentes.
5. No caso concreto, em que a obrigação principal era no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mostra-se excessivo o valor da multa fixada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo ser reduzida a multa inibitória para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1507955/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(ASTREINTES - PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -MOMENTO DA FIXAÇÃO) STJ - REsp 1475157-SC, AgRg no AREsp 631412-PR, AgRg no AREsp 490302-SP, AgRg nos EREsp 1393469-RN, REsp 1354913-TO, REsp 681294-PR
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