REsp 1508500 / SPRECURSO ESPECIAL2014/0335238-5
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DIRIGENTES ANTERIORES. ANÁLISE DE INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que não cabia tal redirecionamento ante a retirada dos sócios antes do momento da dissolução irregular da empresa.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento não mais gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
5. Não há nos autos informações a respeito de eventual infração à lei perpetrada pelos dirigentes anteriores. A verificação desse fato, nesta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, observa-se ter a ora recorrente oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar dispositivos legais que entendia relevantes para o manejo do recurso especial. Constituído esse quadro, não se verifica, de forma evidente, intuito protelatório.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 135 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. DIRIGENTES ANTERIORES. ANÁLISE DE INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que não cabia tal redirecionamento ante a retirada dos sócios antes do momento da dissolução irregular da empresa.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
3. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
4. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento não mais gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
5. Não há nos autos informações a respeito de eventual infração à lei perpetrada pelos dirigentes anteriores. A verificação desse fato, nesta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, observa-se ter a ora recorrente oposto embargos de declaração com o objetivo de prequestionar dispositivos legais que entendia relevantes para o manejo do recurso especial. Constituído esse quadro, não se verifica, de forma evidente, intuito protelatório.
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido tão somente para afastar a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
(REsp 1508500/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000430 SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00134 INC:00007 ART:00135 INC:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA -AFASTAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1243317-SC, AgRg no REsp 1314188-SC(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - SÓCIO-GERENTE NO MOMENTO DADISSOLUÇÃO IRREGULAR - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1520257-SP, AgRg no Ag 1244276-SC, AgRg no REsp 1497599-SP, AgRg no REsp 1486839-SP, AgRg no REsp 1251322-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997-SC(MERO INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 290326-SP(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE- POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 312200-SC, AgRg no REsp 1200879-SC
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