REsp 1508590 / TORECURSO ESPECIAL2014/0342273-4
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne do recurso especial interposto refere-se à imprescindibilidade da notificação premonitória, bem como aos efeitos da ausência do devedor, esta reconhecida judicialmente, para o afastamento da culpa pela inadimplência e posterior resolução do contrato.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de outras provas, bem como quanto à configuração da exceção de contrato não cumprido depende de reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
3. O objetivo da notificação premonitória é assegurar ao comprador oportunidade para purgar a mora e preservar o contrato firmado. No caso concreto, a inadimplência deu-se em razão da ausência do devedor, de modo que não seria possível a purga da mora, tornando absolutamente inócua e, por isso, despicienda a formalidade.
4. A ausência, até prova em contrário, deve ser considerada como ato involuntário, decorrente de caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade do devedor ausente.
5. Afastada a culpa do devedor ausente quanto ao inadimplemento e consequente resolução contratual, deve ser afastada a responsabilidade por eventuais danos, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante - eficácia restitutória da resolução contratual -, com a devolução do preço pago e indenização por benfeitorias.
6. Inclui-se entre as benfeitorias indenizáveis as úteis e necessárias (art. 516 do CC/16), porquanto sua realização ocorreu na vigência do contrato de promessa de compra e venda, quando o devedor possuía o imóvel de boa-fé.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1508590/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. DISPENSA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVEDOR. AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA. FORÇA MAIOR. CULPA. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne do recurso especial interposto refere-se à imprescindibilidade da notificação premonitória, bem como aos efeitos da ausência do devedor, esta reconhecida judicialmente, para o afastamento da culpa pela inadimplência e posterior resolução do contrato.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de outras provas, bem como quanto à configuração da exceção de contrato não cumprido depende de reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
3. O objetivo da notificação premonitória é assegurar ao comprador oportunidade para purgar a mora e preservar o contrato firmado. No caso concreto, a inadimplência deu-se em razão da ausência do devedor, de modo que não seria possível a purga da mora, tornando absolutamente inócua e, por isso, despicienda a formalidade.
4. A ausência, até prova em contrário, deve ser considerada como ato involuntário, decorrente de caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade do devedor ausente.
5. Afastada a culpa do devedor ausente quanto ao inadimplemento e consequente resolução contratual, deve ser afastada a responsabilidade por eventuais danos, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante - eficácia restitutória da resolução contratual -, com a devolução do preço pago e indenização por benfeitorias.
6. Inclui-se entre as benfeitorias indenizáveis as úteis e necessárias (art. 516 do CC/16), porquanto sua realização ocorreu na vigência do contrato de promessa de compra e venda, quando o devedor possuía o imóvel de boa-fé.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1508590/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar
provimento ao recurso especial em maior extensão, nos termos do voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
João Otávio de Noronha (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00516 ART:01058 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORESPAGOS) STJ - AgRg no REsp 1289600-TO, REsp 97538-SP, REsp 49396-SP
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