main-banner

Jurisprudência


REsp 1508704 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0011149-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 1/6, "em razão da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do embargante (588,47 gramas de maconha e 75,42 gramas de cocaína), o local da prisão e as circunstâncias do delito", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar mínimo, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base. 3. Uma vez que o recorrente foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e houve a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional" -, o regime inicial semiaberto, efetivamente, é o que se mostra o mais adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Em razão do quantum da reprimenda (superior a 4 anos), não há como ser fixado ao recorrente o regime aberto de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o recorrente foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1508704/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 588,47 g de maconha e 75,42 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1429866-MT
Mostrar discussão