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Jurisprudência


REsp 1508716 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0010965-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA. CONCENTRAÇÃO SUPERIOR A 0,3 MG DE ÁLCOOL POR AR EXPELIDO DOS PULMÕES. TESTE de ETILÔMETRO. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2. A Lei n. 12.760/2012 não criou hipótese de abolitio criminis em relação a fatos denunciados anteriormente à sua vigência, pois a conduta pela qual o recorrido foi denunciado continua proibida. A alteração introduzida pela nova legislação apenas passou a admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios, alternativamente ao exame de alcoolemia, e não cumulativamente com essa prova pericial. 3. Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoólica n. 00520 - fl. 11) e que a sentença condenatória demonstrou indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração igual a 0,73 mg de álcool por ar expelido dos pulmões - valor esse superior ao que a lei permite -, impõe-se a condenação do recorrido nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1508716/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00306 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.760/2012)LEG:FED LEI:012760 ANO:2012LEG:FED LEI:011705 ANO:2008***** LSECA-08 LEI SECA
Veja : (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PERIGO ABSTRATO) STJ - HC 256065-RJ
Sucessivos : EDcl no REsp 1508716 RS 2015/0010965-8 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016
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