REsp 1509169 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0013245-0
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A conduta do recorrente foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato como litigância de má-fé. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1509169/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE.
COMPREENSÃO. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A conduta do recorrente foi minuciosamente descrita pela Corte de origem, com pormenores que caracterizam o ato como litigância de má-fé. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1509169/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete
Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 553530-RJ, AgRg no REsp 1258317-RN(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 382939-SC, AgRg no AREsp 370410-SP, AgRg no AREsp 242123-SP, AgRg no AREsp 203316-SP, AgRg no AREsp 356623-GO, AgRg no AREsp 331545-SE
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