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Jurisprudência


REsp 1509335 / APRECURSO ESPECIAL2015/0003461-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Finalmente, não sendo a demora na citação nem a paralisação do processo decorrente de causa atribuída, EXCLUSIVAMENTE, ao mecanismo do Judiciário, certamente, a prescrição consumou-se, não havendo como se falar, na espécie, em aplicação da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça". 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a citação, e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário. Nessa perspectiva, não há como afastar a prescrição sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp 1509335/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RAZÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 44316-SE, AgRg no REsp 1341229-RJ(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 394990-RJ, AgRg no AREsp 403962-RS
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