REsp 1509457 / PERECURSO ESPECIAL2015/0007658-2
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
2. A pretensão foi acolhida pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração.
3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a constrição se dá em processo em que se discute verbas do FUNDEF.
5. A previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais.
Recursos especiais improvidos
(REsp 1509457/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94.
2. A pretensão foi acolhida pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração.
3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.).
4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a constrição se dá em processo em que se discute verbas do FUNDEF.
5. A previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais.
Recursos especiais improvidos
(REsp 1509457/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento aos recursos, a
Turma, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (voto-vista) e a Sra. Ministra
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
desta Corte Superior.
"No que se refere à dedução de que o montante devido ao
Município de Saloá diz respeito a valores pretéritos de
complementação pela União ao FUNDEF, não consta do acórdão recorrido
tal informação. Entender da forma pretendida pelos recorrentes
demandaria o revolvimento da documentação acostada aos autos,
providência vedada a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula
7/STJ".
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 730 do CPC, mediante a necessária
expedição de precatório - por força do aludido art. 730 do CPC e do
art. 100 da CF/88 -, concernente às diferenças pretéritas de
complementação de verbas do FUNDEF, pela União, no período de 2000 a
2004, revelando-se possível, em consequência, a aplicação do art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94".
"[...] é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação aos
investimentos em educação, quando transferidas, voluntariamente, da
União para os Municípios, constando, consequentemente, de seu
orçamento, mas é igualmente certo que, quando determinado Município
é forçado a ingressar em Juízo, para obter valores que não lhe foram
transferidos voluntariamente, para o FUNDEF, depende ele da atuação
de advogados, que são, em regra, remunerados não apenas com os
honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais,
a ensejar a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Nesse
contexto, excepciona-se a vinculação constitucional e legal, quando
as verbas do FUNDEF forem pagas mediante precatório - que, como se
sabe, tem rubrica própria, na lei orçamentária da União, distinta
daquela destinada à pasta da educação -, possibilitando-se o
pagamento dos honorários contratuais, aos advogados do Município,
mediante dedução do valor do precatório, como forma de cumprir a
disposição do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e de prestigiar o
próprio acesso à Justiça pelo ente público".
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] constatada a vinculação constitucional e legal
específica dos recursos do FUNDEF,/FUNDEB, bem como a manutenção
dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de
título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de
aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de
caracterizar verdadeira desvinculação que, à toda evidência, é
expressamente proibida por lei e não encontra previsão
Constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060(COM A REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 14/1996 E 53/2006)LEG:FED EMC:000014 ANO:1996LEG:FED EMC:000053 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002LEG:FED LEI:011494 ANO:2007 ART:00005 ART:00006 PAR:00003 ART:00023 INC:00001LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00008 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE DA VERBA SOBRE OVALOR PRINCIPAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 447744-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS, REsp 883467-MS, CC 112748-PE, REsp 114365-SP(PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF) STJ - REsp 1409240-PE
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