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Jurisprudência


REsp 1509457 / PERECURSO ESPECIAL2015/0007658-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de execução de honorários de contrato de prestação de serviços diretamente no processo de execução principal, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos dos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 2. A pretensão foi acolhida pelo Tribunal de origem em sede de embargos de declaração. 3. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 4. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a constrição se dá em processo em que se discute verbas do FUNDEF. 5. A previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários, pois a sua atuação decorre das verbas educacionais. Recursos especiais improvidos (REsp 1509457/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento aos recursos, a Turma, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (voto-vista) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior. "No que se refere à dedução de que o montante devido ao Município de Saloá diz respeito a valores pretéritos de complementação pela União ao FUNDEF, não consta do acórdão recorrido tal informação. Entender da forma pretendida pelos recorrentes demandaria o revolvimento da documentação acostada aos autos, providência vedada a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ". (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, mediante a necessária expedição de precatório - por força do aludido art. 730 do CPC e do art. 100 da CF/88 -, concernente às diferenças pretéritas de complementação de verbas do FUNDEF, pela União, no período de 2000 a 2004, revelando-se possível, em consequência, a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94". "[...] é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação aos investimentos em educação, quando transferidas, voluntariamente, da União para os Municípios, constando, consequentemente, de seu orçamento, mas é igualmente certo que, quando determinado Município é forçado a ingressar em Juízo, para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, para o FUNDEF, depende ele da atuação de advogados, que são, em regra, remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, a ensejar a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Nesse contexto, excepciona-se a vinculação constitucional e legal, quando as verbas do FUNDEF forem pagas mediante precatório - que, como se sabe, tem rubrica própria, na lei orçamentária da União, distinta daquela destinada à pasta da educação -, possibilitando-se o pagamento dos honorários contratuais, aos advogados do Município, mediante dedução do valor do precatório, como forma de cumprir a disposição do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e de prestigiar o próprio acesso à Justiça pelo ente público". (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEF,/FUNDEB, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, à toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão Constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060(COM A REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 14/1996 E 53/2006)LEG:FED EMC:000014 ANO:1996LEG:FED EMC:000053 ANO:2006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002LEG:FED LEI:011494 ANO:2007 ART:00005 ART:00006 PAR:00003 ART:00023 INC:00001LEG:FED LCP:000101 ANO:2000***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00008 PAR:ÚNICO
Veja : (PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE DA VERBA SOBRE OVALOR PRINCIPAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 447744-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 305891-RS, REsp 883467-MS, CC 112748-PE, REsp 114365-SP(PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF) STJ - REsp 1409240-PE
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