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Jurisprudência


REsp 1509715 / GORECURSO ESPECIAL2014/0346161-0

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. INADIMPLEMENTO. VALORES. COTA-PARTE. DESEMBOLSO. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. Ação ordinária visando à condenação do réu à restituição dos valores despendidos na aquisição, em parceria, de um imóvel rural. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Havendo o desacolhimento de questão de ordem conjuntamente com a rejeição dos embargos de declaração, com expresso enfrentamento da matéria suscitada nestes últimos, não há falar em nulidade, tampouco em erro na proclamação do resultado de julgamento. 4. Manutenção da multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o caráter protelatório dos embargos de declaração. 5. Preclusão da matéria relacionada com a prevenção de magistrado para julgamento de recurso. Questão definitivamente decidida em acórdão contra o qual não foi interposto recurso. 6. O encerramento da convocação de magistrado para atuar em segundo grau de jurisdição implica a devolução dos processos em seu poder ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. 7. Eventual conclusão em sentido contrário à orientação adotada pelas instâncias ordinárias, seja no tocante aos pagamentos passíveis de restituição, seja quanto ao pleito de indenização suplementar e à natureza da obrigação pactuada entre as partes, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 8. Consoante o princípio da unirrecorribilidade, na hipótese de interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra uma mesma decisão, não é possível conhecer daquele apresentado em segundo lugar, haja vista a preclusão consumativa, não incidindo a regra principiológica na hipótese de recursos distintos, cada qual impugnando uma decisão judicial diferente. 9. Não viola o art. 530 do CPC/1973 se o julgamento dos embargos infringentes fica restrito à matéria objeto de divergência. 10. A anulação da prova testemunhal não implica a nulidade da sentença se amparada a procedência do pedido nas demais provas produzidas, em especial nos documentos comprobatórios dos desembolsos realizados pelo autor e nas declarações do próprio réu. 11. A controvérsia quanto à repetibilidade de cada parcela do débito teve como fator determinante o critério adotado pelos julgadores para aferir se o desembolso foi ou não comprovadamente efetuado para fins de aquisição do imóvel, não podendo esta Corte imiscuir-se em tal análise ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. O prazo decadencial previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916 somente se aplica aos casos de anulação ou rescisão de negócio celebrado por incapaz ou eivado de vício de consentimento, não configurando essa última hipótese eventual fraude ocorrida posteriormente à celebração do contrato, praticada com o fim de se furtar ao cumprimento da obrigação pactuada. 13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1509715/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico, de modo a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:BLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES -FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - MULTA DO ART. 538 DO CPC -CABIMENTO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1243710-RJ, AgRg no REsp 1531632-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -NECESSIDADE) STJ - REsp 935004-PE(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt na Rcl 32560-SE, EDcl nos EREsp 1094152-SP(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE VONTADE - PRAZODECADENCIAL) STJ - REsp 685465-PR, AgRg no REsp 1336995-RS, AgRg no Ag 1018256-SP
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