REsp 1509741 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0005710-8
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizada a, aproximadamente, 9 km da sua sede funcional, qual seja, Setor de Passaporte do órgão policial, situado na Casa de Cidadania, instalada em Centro Comercial da capital paraibana. Não restou demonstrado, outrossim, que a apelante labora permanentemente junto ao Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal" (fl. 239, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1509741/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizada a, aproximadamente, 9 km da sua sede funcional, qual seja, Setor de Passaporte do órgão policial, situado na Casa de Cidadania, instalada em Centro Comercial da capital paraibana. Não restou demonstrado, outrossim, que a apelante labora permanentemente junto ao Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal" (fl. 239, e-STJ).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1509741/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 794389-SC
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