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Jurisprudência


REsp 1509741 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0005710-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PERMANÊNCIA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu que a recorrente não faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que "não logrou êxito em demonstrar a satisfação do requisito acima descrito quanto à exposição intermitente de fator de risco, sendo certo que a localidade apontada como perigosa -Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal -está localizada a, aproximadamente, 9 km da sua sede funcional, qual seja, Setor de Passaporte do órgão policial, situado na Casa de Cidadania, instalada em Centro Comercial da capital paraibana. Não restou demonstrado, outrossim, que a apelante labora permanentemente junto ao Setor de Armazenamento de Explosivos/Armamentos/Munições da Sede da Superintendência da Polícia Federal" (fl. 239, e-STJ). 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1509741/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 06/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 794389-SC
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