REsp 1509937 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0003435-0
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. A empresa recorrente defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não praticou nenhuma conduta capaz de gerar dano ao meio ambiente. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao recurso, entendeu que a empresa agravante é responsável solidária pelos danos ambientais, por ser proprietária do terreno.
2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente não deu causa aos danos ambientais, a fim de excluir sua legitimidade passiva, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1509937/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. A empresa recorrente defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não praticou nenhuma conduta capaz de gerar dano ao meio ambiente. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento ao recurso, entendeu que a empresa agravante é responsável solidária pelos danos ambientais, por ser proprietária do terreno.
2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente não deu causa aos danos ambientais, a fim de excluir sua legitimidade passiva, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1509937/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1391259-SP, AgRg no AREsp 52137-MT, AgRg no AREsp 41476-SC
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