REsp 1510074 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0009742-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que as informações prestadas pela contadoria foram suficientes para formar as convicções do magistrado e proferir a homologação dos cálculos. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1510074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que as informações prestadas pela contadoria foram suficientes para formar as convicções do magistrado e proferir a homologação dos cálculos. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1510074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - REsp 1203051-SP, REsp 1349013-DF(SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - CÁLCULOS DA CONTADORIA - INFORMAÇÕESSUFICIENTES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg no AREsp 243243-RS, AgRg no AgRg no AREsp 465668-RS
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