main-banner

Jurisprudência


REsp 1510074 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0009742-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, em conformidade com contexto fático-probatório dos autos, expressamente consignou que as informações prestadas pela contadoria foram suficientes para formar as convicções do magistrado e proferir a homologação dos cálculos. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 1510074/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - REsp 1203051-SP, REsp 1349013-DF(SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - CÁLCULOS DA CONTADORIA - INFORMAÇÕESSUFICIENTES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 540208-SC, AgRg no AREsp 243243-RS, AgRg no AgRg no AREsp 465668-RS
Mostrar discussão