REsp 1510299 / ESRECURSO ESPECIAL2013/0217815-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECRETOU A PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO CONEXO LÁ JULGADO, NO SENTIDO DE ANULAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PROCESSO CONEXO (RESP 1.510.725/ES) JULGADO NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL PARA RECONHECER A VALIDADE DA CESSÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE LOCAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A).
3. Tal fato foi utilizado pelo Tribunal de origem para, no caso destes autos, julgar prejudicada a Medida Cautelar de Protesto que visava assegurar a preservação de seus direitos creditórios enquanto tramitasse na Receita Federal o pedido administrativo de restituição/compensação.
4. Sucede que a premissa que sustentava o acórdão nestes autos foi superada, pois no REsp 1.510.725/ES houve reforma do decisum proferido na demanda original. Em outras palavras, restabeleceu-se tanto a legitimidade da ora recorrente para executar o título judicial como a sentença que homologou o posterior requerimento de desistência por ela requerida.
5. Com isso, conclui-se que não mais subsiste o fundamento adotado para aplicar a perda de objeto da demanda do qual se originou o presente apelo.
6. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser anulado, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, para continuidade do julgamento da Petição 2008.02.01.009783-7 (Medida Cautelar de Protesto interruptivo da prescrição).
7. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(REsp 1510299/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL QUE DECRETOU A PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO CONEXO LÁ JULGADO, NO SENTIDO DE ANULAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. PROCESSO CONEXO (RESP 1.510.725/ES) JULGADO NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO DA CORTE LOCAL PARA RECONHECER A VALIDADE DA CESSÃO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A MEDIDA CAUTELAR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE LOCAL.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O presente apelo é conexo ao REsp 1.510.725/ES, o qual impugna acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de anular a decisão que deferiu a cessão de crédito e determinou a exclusão da cedente (Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora) do polo ativo da Execução de Sentença e a inclusão, como substituta processual, da cessionária (Cervejarias Kaiser Brasil S/A).
3. Tal fato foi utilizado pelo Tribunal de origem para, no caso destes autos, julgar prejudicada a Medida Cautelar de Protesto que visava assegurar a preservação de seus direitos creditórios enquanto tramitasse na Receita Federal o pedido administrativo de restituição/compensação.
4. Sucede que a premissa que sustentava o acórdão nestes autos foi superada, pois no REsp 1.510.725/ES houve reforma do decisum proferido na demanda original. Em outras palavras, restabeleceu-se tanto a legitimidade da ora recorrente para executar o título judicial como a sentença que homologou o posterior requerimento de desistência por ela requerida.
5. Com isso, conclui-se que não mais subsiste o fundamento adotado para aplicar a perda de objeto da demanda do qual se originou o presente apelo.
6. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser anulado, com a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal, para continuidade do julgamento da Petição 2008.02.01.009783-7 (Medida Cautelar de Protesto interruptivo da prescrição).
7. Recurso Especial de que se conhece parcialmente para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(REsp 1510299/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRENTE: CERVEJARIAS
KAISER BRASIL S/A"
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP
Sucessivos
:
REsp 1510727 ES 2013/0217819-7 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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