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Jurisprudência


REsp 1510576 / DFRECURSO ESPECIAL2015/0023270-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DO EXAME PSICOTÉCNICO. NOVA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de anulação do exame psicotécnico o candidato não pode prosseguir no certame sem a realização de novo exame, muito menos ser tido como aprovado, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade. 2. Recurso Especial provido para determinar que o recorrido se submeta a novo exame psicológico. (REsp 1510576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no AREsp 566853-SP, AgRg no REsp 1404261-DF, AgRg no REsp 1357458-DF
Sucessivos : REsp 1615304 MA 2016/0190424-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:29/11/2016
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