REsp 1510705 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0006821-6
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e insalubres.
2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade da atividade exercida pela recorrida foi comprovada. E mais, consignou que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, como no caso, em que não descaracterizou a especialidade do trabalho.
3. O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Recurso especial improvido.
(REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem se manifestou sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, por trabalhar sob o impacto de agentes nocivos e insalubres.
2. O Tribunal de origem expressamente mencionou que a especialidade da atividade exercida pela recorrida foi comprovada. E mais, consignou que o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, como no caso, em que não descaracterizou a especialidade do trabalho.
3. O TRF da 4ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Recurso especial improvido.
(REsp 1510705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ESPECIALIDADE DO TRABALHO - COMPROVAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 406164-RS, AgRg no AREsp 555030-SP, AgRg no AREsp 476333-RS
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