REsp 1510816 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0022175-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. ILICITUDE. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PROVAS FAVORÁVEIS.
FALTA DE ANÁLISE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 356/STF.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DAS PROVAS.
APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido em relação à tese de que as provas seriam ilícitas, porque produzidas unilateralmente. A matéria não havia sido suscitada na apelação ou mesmo nos primeiros embargos de declaração, conforme é reconhecido nas razões do próprio recurso especial. Mesmo em apelação defensiva interposta em matéria criminal, não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre questões que não foram objeto da insurgência recursal.
2. A alegação de que o Tribunal não teria apreciado as provas favoráveis ao acusado não está prequestionada. Em nenhum dos dois embargos de declaração sucessivamente opostos pela defesa se suscitou a existência de omissão em relação ao tema. Incidência a Súmula 356/STF.
3. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
4. Matéria cuja análise demandaria, ainda, o reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da arguição de ilicitude das provas, porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, o que supostamente acarretaria ofensa ao art.
157, § 1º, do Código de Processo Penal. E, como visto, não houve omissão daquela Corte, uma vez que a matéria foi alegada tardiamente. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, sendo indevida a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, pois tal procedimento caracterizaria indevida supressão de instância.
6. A Corte estadual, a partir da análise do acervo fático-probatório, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário.
8. O Tribunal de origem, apesar de considerar que o crime seria formal, demonstrou ter havido prejuízo econômico para Administração, tendo em vista que o valor unitário da fotocópia paga à empresa do recorrente (R$ 0,15), era quase o dobro daquele contratado com a empresa que lograra vencedora da licitação e com a qual havia a Municipalidade celebrado contrato (R$ 0,087), o que configura, também, a intenção de lesar o patrimônio público, ou seja, o dolo específico.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1510816/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROVAS. ILICITUDE. PRODUÇÃO UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PROVAS FAVORÁVEIS.
FALTA DE ANÁLISE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 356/STF.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILICITUDE DAS PROVAS.
APRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
1. Inexiste omissão no acórdão recorrido em relação à tese de que as provas seriam ilícitas, porque produzidas unilateralmente. A matéria não havia sido suscitada na apelação ou mesmo nos primeiros embargos de declaração, conforme é reconhecido nas razões do próprio recurso especial. Mesmo em apelação defensiva interposta em matéria criminal, não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre questões que não foram objeto da insurgência recursal.
2. A alegação de que o Tribunal não teria apreciado as provas favoráveis ao acusado não está prequestionada. Em nenhum dos dois embargos de declaração sucessivamente opostos pela defesa se suscitou a existência de omissão em relação ao tema. Incidência a Súmula 356/STF.
3. Segundo entendimento consolidado durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e aplicável ao caso concreto, de acordo com a orientação do Enunciado n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a questão federal surgisse na prolação do acórdão recorrido, seria indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifestasse sobre a existência da mácula ventilada.
4. Matéria cuja análise demandaria, ainda, o reexame de provas, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da arguição de ilicitude das provas, porque produzidas unilateralmente pelo Ministério Público, o que supostamente acarretaria ofensa ao art.
157, § 1º, do Código de Processo Penal. E, como visto, não houve omissão daquela Corte, uma vez que a matéria foi alegada tardiamente. Sendo assim, o tema carece de prequestionamento, sendo indevida a sua análise diretamente por este Tribunal Superior, pois tal procedimento caracterizaria indevida supressão de instância.
6. A Corte estadual, a partir da análise do acervo fático-probatório, afastou a tese de ocorrência de erro de proibição. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para que haja a configuração do crime do art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é necessário que haja a comprovação do dolo específico e da ocorrência de prejuízo para o Erário.
8. O Tribunal de origem, apesar de considerar que o crime seria formal, demonstrou ter havido prejuízo econômico para Administração, tendo em vista que o valor unitário da fotocópia paga à empresa do recorrente (R$ 0,15), era quase o dobro daquele contratado com a empresa que lograra vencedora da licitação e com a qual havia a Municipalidade celebrado contrato (R$ 0,087), o que configura, também, a intenção de lesar o patrimônio público, ou seja, o dolo específico.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1510816/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001 ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089 PAR:ÚNICO
Veja
:
(QUESTÕES QUE NÃO FORAM TRAZIDAS PELA PARTE - MANIFESTAÇÃO DOTRIBUNAL) STJ - REsp 1498157-DF(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 46955-MG, AgRg no Ag 568750-SP(ART. 89 DA LEI 8.666/93 - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO PARA O ESTADO) STJ - HC 316953-GO, AgRg no REsp 1304179-RS
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