REsp 1511416 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0024250-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. EXAME PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 159, §§ 1° E 2°, DO CPP.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento.
2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda rifle de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
3. Apesar de prescindível, deve ser considerado válido o exame de constatação de potencialidade de arma de fogo, porquanto realizado nos termos do art. 159, §§ 1° e 2°, do CPP, por dois peritos que foram nomeados pela autoridade policial, são portadores de diploma de curso superior e prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, que não possui natureza complexa.
4. Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
5. O Juiz formulou perguntas à testemunha de forma direta, mas a defesa e o Ministério Público estavam presentes na audiência de instrução e tiveram a ampla oportunidade de fazer questionamentos complementares ou de contraditar a prova, havendo sido observados os principais mecanismos para salvaguardar a imparcialidade do juiz, consubstanciados na observância do contraditório e no respeito à garantia da motivação das decisões judiciais. A sentença, ademais, além de citar a prova testemunhal, foi fundamentada no auto de apreensão da arma, no exame de constatação de potencialidade lesiva e na confissão do réu.
6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação criminal.
(REsp 1511416/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. EXAME PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 159, §§ 1° E 2°, DO CPP.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHA. INQUIRIÇÃO DIRETA PELO MAGISTRADO. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento.
2. O recorrido transportava e mantinha sob sua guarda rifle de uso permitido, à margem do controle estatal, artefato que, mesmo desmuniciado, possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, conduta que se subsume ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
3. Apesar de prescindível, deve ser considerado válido o exame de constatação de potencialidade de arma de fogo, porquanto realizado nos termos do art. 159, §§ 1° e 2°, do CPP, por dois peritos que foram nomeados pela autoridade policial, são portadores de diploma de curso superior e prestaram o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, que não possui natureza complexa.
4. Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
5. O Juiz formulou perguntas à testemunha de forma direta, mas a defesa e o Ministério Público estavam presentes na audiência de instrução e tiveram a ampla oportunidade de fazer questionamentos complementares ou de contraditar a prova, havendo sido observados os principais mecanismos para salvaguardar a imparcialidade do juiz, consubstanciados na observância do contraditório e no respeito à garantia da motivação das decisões judiciais. A sentença, ademais, além de citar a prova testemunhal, foi fundamentada no auto de apreensão da arma, no exame de constatação de potencialidade lesiva e na confissão do réu.
6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e determinar o prosseguimento do julgamento da apelação criminal.
(REsp 1511416/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00159 PAR:00001 PAR:00002 ART:00212
Veja
:
(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO) STJ - REsp 1451397-MG STF - RHC 117566, RHC 106346(NULIDADE - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 393194-MG
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