REsp 1511660 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0250662-0
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o condão de modificar o resultado da demanda em seu favor, ante a impossibilidade de desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados. Aplicação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1511660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE CARRO. USO DO CINTO DE SEGURANÇA.
AIR BAG. VEÍCULO IMPORTADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não se pode presumir o uso de cinto de segurança por condutor de veículo envolvido em acidente ocorrido em 1998, ano em que se tornou obrigatória tal exigência. É de sabença geral que a utilização do cinto demandou alguns anos de alteração de postura e conscientização de motoristas.
2. É despicienda a realização de perícia cujo resultado, mesmo que favorável àquele que a postula, não tem o condão de modificar o resultado da demanda em seu favor, ante a impossibilidade de desconstituir outros elementos suficientes ao não acolhimento dos argumentos apresentados. Aplicação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1511660/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ISABELA BRAGA POMPILIO, pela parte RECORRENTE: BMW DO BRASIL
LTDA
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015RB vol. 618 p. 52
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131
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