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Jurisprudência


REsp 1511681 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0179134-6

Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico. 3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1511681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARIO TRIGO DE LOUREIRO FILHO, pela parte RECORRENTE: CARLOS FRANCISCO RIBEIRO JEREISSATI

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ter direito a devolução de prazo para se defender o executado que, não tendo sido formalmente citado, comparece espontaneamente e apresenta Exceção de Pré-Executividade, modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulterior Embargos do Devedor'. [...] Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, atraindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ". "Com relação à suposta violação ao art. 38 do CPC, o Tribunal Estadual decidiu em consonância com a orientação desta Corte que é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu na execução supre a falta de citação". "No caso, o Tribunal Estadual assevera que a citação para a oposição de embargos à execução ocorreu já na vigência da Lei n. 11.382/2006. [...] Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à intempestividade dos embargos à execução reconhecida pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 7/STJ". "[...] alterar o entendimento do Tribunal Estadual acerca da existência de erro grosseiro na utilização, no caso, da via processual da exceção de pré-executividade no lugar dos embargos à execução, esbarraria, também e por certo, no óbice da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00038 ART:00738 ART:00745LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00001 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja : (DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃODE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) STJ - REsp 1041542-RN(FALTA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO) STJ - REsp 1193777-SP, REsp 1246098-PE, REsp 450852-RS
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