REsp 1511846 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0014315-3
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A recorrente foi condenada no Processo de Desapropriação ao pagamento de indenização no valor do imóvel desapropriado. Para evitar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, o devedor depositou judicialmente a quantia devida, contudo, o credor entendeu que o montante era insuficiente para saldar o débito e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para a cobrança do restante da dívida. É pacífico no STJ que o credor possui o prazo de seis meses para o início da execução nos casos de ausência de depósito ou de sua insuficiência, sob pena de arquivamento provisório. Precedente: REsp 1.320.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/9/2013.
4. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, para apresentação da impugnação do auto de penhora e de avaliação, se aplica exclusivamente ao executado. Não se pode estender esse prazo ao credor, sob pena de subverter todo o sistema de direito processual. Precedente: REsp 1.327.781/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1511846/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO TIDO POR INSUFICIENTE. PRAZO DE SEIS MESES. INÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 2º e 4º da Lei 9.800/1999 e dos arts. 27, § 2º, e 29 do Decreto-Lei 3.365/1941 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A recorrente foi condenada no Processo de Desapropriação ao pagamento de indenização no valor do imóvel desapropriado. Para evitar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC de 1973, o devedor depositou judicialmente a quantia devida, contudo, o credor entendeu que o montante era insuficiente para saldar o débito e iniciou o procedimento de cumprimento de sentença para a cobrança do restante da dívida. É pacífico no STJ que o credor possui o prazo de seis meses para o início da execução nos casos de ausência de depósito ou de sua insuficiência, sob pena de arquivamento provisório. Precedente: REsp 1.320.287/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/9/2013.
4. O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973, para apresentação da impugnação do auto de penhora e de avaliação, se aplica exclusivamente ao executado. Não se pode estender esse prazo ao credor, sob pena de subverter todo o sistema de direito processual. Precedente: REsp 1.327.781/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013).
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1511846/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PRISCILA LEITE ALVES PINTO, pela parte RECORRENTE: TRACTEBEL
ENERGIA S. A Dr(a). LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO, pela parte
RECORRIDA: SELEISA MARIA ENGEL Dr(a). LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA
PINTO, pela parte RECORRIDA: NELSO ENGEL
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J PAR:00001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS 6864-DF(DEPÓSITO JUDICIAL - INSUFICIÊNCIA - PRAZO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1320287-SP(AUTOS DA PENHORA - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - PRAZO EXCLUSIVO DOEXECUTADO) STJ - REsp 1327781-BA
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