REsp 1511879 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0017338-2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE DOS FIXADOS EM FAVOR DO INSTITUTO RESSEGURADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSTITUTO RESSEGURADOR NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
1. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/20130.
2. O montante arbitrado em favor do instituto ressegurador não é irrisório, na medida em que remunera condignamente o patrono e representa aproximadamente 1% do valor da lide secundária estabelecida pela denunciação da lide. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. A inadmissibilidade do Recurso Especial Principal, seja qual for a causa, inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil.
4. Recurso do instituto ressegurador não conhecido, prejudicado o da seguradora.
(REsp 1511879/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM. RAZOABILIDADE DOS FIXADOS EM FAVOR DO INSTITUTO RESSEGURADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO INSTITUTO RESSEGURADOR NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
1. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/20130.
2. O montante arbitrado em favor do instituto ressegurador não é irrisório, na medida em que remunera condignamente o patrono e representa aproximadamente 1% do valor da lide secundária estabelecida pela denunciação da lide. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. A inadmissibilidade do Recurso Especial Principal, seja qual for a causa, inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do Código de Processo Civil.
4. Recurso do instituto ressegurador não conhecido, prejudicado o da seguradora.
(REsp 1511879/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do recurso especial interposto por IRB Brasil
Resseguros S/A e julgar prejudicado o recurso interposto por ACE
Seguradora S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) (voto-vista) e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00500 INC:00003
Veja
:
(VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOJUIZ - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 155733-PR, AgRg no AREsp 550417-RS, AgRg no REsp 1130732-RJ(REVISÃO DOS HONORÁRIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1361875-RJ, AgRg no AREsp 388730-PE(NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE -CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 849560-MG, REsp 681824-PE, REsp 1352497-DF
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