REsp 1511976 / MGRECURSO ESPECIAL2014/0011816-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART.
1.791 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CONJUNTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM METADE DO VALOR DEPOSITADO. OFENSA AO ART. 525, II, DO CPC.
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao Decreto Estadual nº 43.981/2005 não pode ser analisada porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do recurso especial, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem.
3. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
4. A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando aos coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário - concursu partes fiunt (art. 1.791 do CC). Conta-corrente conjunta que não integra a universalidade de bens pelo valor total nela depositado.
5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC).
6. A jurisprudência do STJ está consolidada na tese de que, no agravo do art. 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/8/2012).
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dada oportunidade ao recorrente de juntar a peça tida por essencial, prosseguindo no julgamento da questão pertinente como entender de direito.
(REsp 1511976/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES.
OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. INVENTÁRIO. OFENSA AO ART.
1.791 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTA CONJUNTA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E DO DE CUJUS. PRESUNÇÃO DE QUE CADA TITULAR DETÉM METADE DO VALOR DEPOSITADO. OFENSA AO ART. 525, II, DO CPC.
PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao Decreto Estadual nº 43.981/2005 não pode ser analisada porque apenas a violação de lei federal é que dá ensejo à interposição do recurso especial, incidindo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem.
3. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
4. A herança se constitui como uma universalidade de bens, outorgando aos coerdeiros a propriedade e posse deste todo unitário - concursu partes fiunt (art. 1.791 do CC). Conta-corrente conjunta que não integra a universalidade de bens pelo valor total nela depositado.
5. Nos depósitos bancários com dois ou mais titulares, cada um dos correntistas, isoladamente, exercita a totalidade dos direitos na movimentação da conta-corrente. No advento da morte de um dos titulares, no silêncio ou omissão sobre a quem pertenciam as quantias depositadas, presume-se que o numerário seja de titularidade dos correntistas em iguais quinhões. A cotitularidade gera estado de condomínio e como tal, a cada correntista pertence a metade do saldo (art. 639 do CC).
6. A jurisprudência do STJ está consolidada na tese de que, no agravo do art. 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe 29/8/2012).
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja dada oportunidade ao recorrente de juntar a peça tida por essencial, prosseguindo no julgamento da questão pertinente como entender de direito.
(REsp 1511976/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer em parte
do recurso especial e, nesta parte, em dar -lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANA CAROLINA REIS MAGALHAES, pela parte RECORRIDA: DÉCIO
FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1511976-MG que foram acolhidos.
Palavras de resgate
:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CÓPIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:EST DEC:043981 ANO:2005 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00639 ART:01791 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃOINEXISTENTE) STJ - EDcl no AREsp 314652-MG, AgRg no REsp 860080-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 577756-SP(QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 24933-AC(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS NECESSÁRIAS - OPORTUNIDADE PARAREGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1102467-RJ (RECURSO REPETITIVO)
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