REsp 1511988 / ACRECURSO ESPECIAL2011/0081329-0
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
2. A menção à hediondez, por ter sido ceifada a vida da vítima de forma cruel, sem considerações mais específicas, não justifica a majoração da pena-base, mormente por não ser possível extrair, da narrativa dos fatos, comportamento que extrapole o normal ao tipo penal de latrocínio.
3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. As ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, a teor da Súmula 444 do STJ.
5. A conduta social ruim, por sua vez, nada diz sobre o agente, sendo uma fórmula vazia de conteúdo.
6. Referências vagas à banalidade, mesquinhez e extremo egoísmo, desprovidas de elementos concretos que denotem maior censurabilidade da conduta do réu, não são aptas a agravar da pena-base, porquanto a repressão mais severa ao delito de latrocínio, roubo seguido de morte, já foi contemplada pelo legislador, ao prever a pena mínima de 20 anos de reclusão.
7. Recurso especial provido para reduzir a pena-base de cada um dos delitos de latrocínio ao mínimo legal, fixando a pena do recorrente em 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
(REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
2. A menção à hediondez, por ter sido ceifada a vida da vítima de forma cruel, sem considerações mais específicas, não justifica a majoração da pena-base, mormente por não ser possível extrair, da narrativa dos fatos, comportamento que extrapole o normal ao tipo penal de latrocínio.
3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) 4. As ações penais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, a teor da Súmula 444 do STJ.
5. A conduta social ruim, por sua vez, nada diz sobre o agente, sendo uma fórmula vazia de conteúdo.
6. Referências vagas à banalidade, mesquinhez e extremo egoísmo, desprovidas de elementos concretos que denotem maior censurabilidade da conduta do réu, não são aptas a agravar da pena-base, porquanto a repressão mais severa ao delito de latrocínio, roubo seguido de morte, já foi contemplada pelo legislador, ao prever a pena mínima de 20 anos de reclusão.
7. Recurso especial provido para reduzir a pena-base de cada um dos delitos de latrocínio ao mínimo legal, fixando a pena do recorrente em 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa.
(REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(FIXAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 307982-SP(PERSONALIDADE - APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 330988-RJ(CONDUTA SOCIAL RUIM - CONTEÚDO VAGO E GENÉRICO) STJ - HC 218220-MS
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