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Jurisprudência


REsp 1512016 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0008283-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA INSTAURAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O TÍTULO QUE APARELHA O FEITO EXECUTÓRIO AJUIZADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. 1. No Estado de Minas Gerais, a legislação estabeleceu competência do Ministério Público mineiro para atuar na proteção das relações de consumo, cabendo ao Parquet atender aos consumidores, processar as reclamações fundamentadas e, após regular processo administrativo, aplicar as sanções cabíveis. 2. As multas administrativas decorrentes da atuação do Ministério Público na defesa dos consumidores são executadas pelo Estado de Minas Gerais. 3. Em tal cenário, é de mérito a sentença que, em embargos à execução, valora a legitimidade ou não do Parquet para, no âmbito administrativo, formar o título executivo originário da multa consumerista. Assim, contra o acórdão que, em grau de apelação, reforma tal sentença por maioria, são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC). 4. Recurso especial provido. (REsp 1512016/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja : STJ - AgRg no REsp 1377269-PE, REsp 1113175-DF, REsp 1058183-RS
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