REsp 1512186 / SERECURSO ESPECIAL2015/0010559-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução, e o credor não poderia ser penalizado por motivos inerentes à movimentação processual.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não provido.
(REsp 1512186/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução, e o credor não poderia ser penalizado por motivos inerentes à movimentação processual.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não provido.
(REsp 1512186/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 SUM:000383LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - REsp 1203051-SP, REsp 1349013-DF(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 444106-RS
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