REsp 1512227 / SERECURSO ESPECIAL2015/0010631-3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1512227/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.
2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Precedentes do STJ.
3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário" refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1512227/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015RB vol. 622 p. 47
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467 ART:0475G
Veja
:
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO MAISADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 427041-RS, AgRg no REsp 1319705-RS(PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DA PARTEDISPOSITIVA DA SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1337068-RJ
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