REsp 1512357 / PBRECURSO ESPECIAL2015/0010610-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONAMA. RESOLUÇÃO 416/2009. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que "não pode a autora ser responsabilizada pelas irregularidades de empresas, registradas junto ao IBAMA, para promover a destinação e reciclagem de pneus inservíveis. (...) a empresa autora não pode ser penalizada quanto ao fato de a terceirizada emitir certificado de destinação de materiais inservíveis, que na época, não foram contestados pelo IBAMA". (fl. 1149, e-STJ).
2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a sustentar a legalidade da multa aplicada, pela inobservância das normas regulamentares ambientais, quedando-se inerte quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, analisando as circunstâncias do caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1512357/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONAMA. RESOLUÇÃO 416/2009. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido asseverou que "não pode a autora ser responsabilizada pelas irregularidades de empresas, registradas junto ao IBAMA, para promover a destinação e reciclagem de pneus inservíveis. (...) a empresa autora não pode ser penalizada quanto ao fato de a terceirizada emitir certificado de destinação de materiais inservíveis, que na época, não foram contestados pelo IBAMA". (fl. 1149, e-STJ).
2. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, limitou-se a sustentar a legalidade da multa aplicada, pela inobservância das normas regulamentares ambientais, quedando-se inerte quanto ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para firmar seu convencimento. Dessa forma, não tendo o recorrente infirmado o fundamento do acórdão vergastado, aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 283/STF.
3. Ademais, ainda que se afastasse tal óbice, a alteração das conclusões adotadas pela Corte local, analisando as circunstâncias do caso concreto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1512357/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
MEIO AMBIENTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO - DEFICIÊNCIA) STJ - REsp 705796-RS(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1438549-AL, AgRg no AREsp 188068-MA
Sucessivos
:
REsp 1509806 PE 2015/0006601-8 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:05/08/2015
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