REsp 1512373 / PERECURSO ESPECIAL2015/0010588-2
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIMITES DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Discute-se nos autos se a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0), que teria reconhecido ao recorrente imunidade em relação ao PIS, pode ser ventilada em exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na qual se pretende a cobrança do referido tributo.
2. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à eficácia executiva da coisa julgada material e formal ocorrida nos autos do Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0) que reconhecera a favor do recorrente a imunidade tributária em relação ao PIS, havendo a parte solicitado o cumprimento da sentença de acordo com o art. 475-I, do CPC, bem como sobre a contradição no que tange à imunidade relativa ao período de validade do último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios.
3. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado.
4. As questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque, uma vez aferida a intersecção entre o período de imunidade de PIS reconhecida nos autos do mandado de segurança e o período objeto da execução fiscal na qual se cobra o referido tributo, seria possível, em tese, o decote ou extinção da CDA na parte eventualmente abrangida pela coisa julgada. A respeito da possibilidade de alteração da CDA por simples operação aritmética já se manifestou esta Corte em diversos precedentes.
5. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que a questão relativa aos limites da coisa julgada demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp 1512373/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LIMITES DA COISA JULGADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Discute-se nos autos se a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0), que teria reconhecido ao recorrente imunidade em relação ao PIS, pode ser ventilada em exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na qual se pretende a cobrança do referido tributo.
2. Na petição de embargos de declaração manejados pela recorrente na origem, pugnou-se pela manifestação do Tribunal sobre omissão constatada no julgado quanto à eficácia executiva da coisa julgada material e formal ocorrida nos autos do Mandado de Segurança nº 0021014-54.2004.4.05.8300 (2004.83.00.021014-0) que reconhecera a favor do recorrente a imunidade tributária em relação ao PIS, havendo a parte solicitado o cumprimento da sentença de acordo com o art. 475-I, do CPC, bem como sobre a contradição no que tange à imunidade relativa ao período de validade do último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, além de outras questões ventiladas nos aclaratórios.
3. Da análise do acórdão proferido nos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões ventiladas nos aclaratórios, apenas os rejeitou ao entendimento de que não houve qualquer vício no julgado embargado.
4. As questões a respeito das quais não se manifestou o acórdão recorrido são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobretudo porque, uma vez aferida a intersecção entre o período de imunidade de PIS reconhecida nos autos do mandado de segurança e o período objeto da execução fiscal na qual se cobra o referido tributo, seria possível, em tese, o decote ou extinção da CDA na parte eventualmente abrangida pela coisa julgada. A respeito da possibilidade de alteração da CDA por simples operação aritmética já se manifestou esta Corte em diversos precedentes.
5. Corrobora com a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação sobre as alegações formuladas nos aclaratórios o fato de que a questão relativa aos limites da coisa julgada demanda revolvimento de matéria fático-probatória a respeito da qual não pode este STJ se manifestar em sede de recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento com manifestação expressa sobre as questões ventiladas nos aclaratórios.
(REsp 1512373/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no
sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da
controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o
óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por
falta de prévio questionamento [...].
Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso
reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II,
do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para
que outro seja proferido, em novo julgamento na origem [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(CDA - ALTERAÇÃO POR SIMPLES ALTERAÇÃO ARITMÉTICA) STJ - AgRg no AREsp 315558-PE, REsp 1204872-PE, AgRg no REsp 1107680-PE, REsp 1103666-PE, AgRg no REsp 1078029-SP(QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA - FALTA DE PRÉVIOPREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 1407764-SC(OMISSÃO - ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE NOVOJULGAMENTO NA ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1376741-PE, REsp 1185903-MG, REsp 961078-PE
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