REsp 1512465 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0029197-0
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Diante da mesma conjuntura, não há razões para se adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. AgRg no REsp 1.517.455/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015, AgRg no REsp 1516802/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015 e REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1512465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA.
TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 475-B, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
4. Diante da mesma conjuntura, não há razões para se adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. AgRg no REsp 1.517.455/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015, AgRg no REsp 1516802/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2015 e REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1512465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
Veja
:
(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - PRAZOPRESCRICIONAL - NORMAIS GERAIS) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PRAZOPRESCRICIONAL - NORMAIS GERAIS) STJ - AgRg no REsp 1517455-RS, AgRg no REsp 1516802-RS, REsp 762000-MG
Sucessivos
:
REsp 1515652 RS 2015/0029144-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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