REsp 1512639 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0036523-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido, observa-se que, embora também tenha-se apoiado na sentença, a Corte gaúcha analisou fundamentadamente os diversos aspectos levantados tanto no recurso de agravo retido quanto na apelação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão.
4. Cumpre assinalar que a falta de análise de questões incompatíveis com a premissa jurídica adotada pelo acórdão não constitui omissão.
Na hipótese, a ocorrência do fato delituoso foi afastada por sentença penal absolutória transitada em julgado, não havendo mais como insistir na sua ocorrência, nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Não é possível elastecer os limites subjetivos da lide de forma a que a condenação atinja terceiros.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÕES DE GUARDA E BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a validade da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
2. Na atenta leitura do acórdão recorrido, observa-se que, embora também tenha-se apoiado na sentença, a Corte gaúcha analisou fundamentadamente os diversos aspectos levantados tanto no recurso de agravo retido quanto na apelação.
3. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão.
4. Cumpre assinalar que a falta de análise de questões incompatíveis com a premissa jurídica adotada pelo acórdão não constitui omissão.
Na hipótese, a ocorrência do fato delituoso foi afastada por sentença penal absolutória transitada em julgado, não havendo mais como insistir na sua ocorrência, nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Não é possível elastecer os limites subjetivos da lide de forma a que a condenação atinja terceiros.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1512639/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00935
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - AgRg no AREsp 453718-RS, AgRg no AREsp 114531-PR, REsp 1316889-RS
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