REsp 1512879 / MARECURSO ESPECIAL2015/0030859-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO.
REABERTURA. PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA. INÉRCIA. DEFESA. INEXISTÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO. NOVOS ADVOGADOS. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEÇA ANTERIOR E INDEVIDAMENTE APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido, por parcialidade e teratologia, não veio acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado. Aplicação da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia.
2. Embora sucinta, a resposta preliminar à acusação apresentada pela advogada constituída pelo acusado mostrou-se suficiente para atender fase processual prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na qual não é exigida a formulação de teses defensivas de mérito.
3. A matéria referente à nulidade pela falta de apreciação do pedido de reabertura do prazo para alegações finais não está preclusa, como afirmou o acórdão recorrido, porque foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade que teve para se insurgir contra a aludida nulidade, qual seja, na apelação.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta.
5. Situação concreta de maior gravidade, porque a advogada então constituída não se mostrou inerte, mas, no prazo oferecido para as alegações finais noticiou que não mais representava acusado. Este, por sua vez, antes mesmo que fosse intimado, em menos de 10 dias, constituiu novos advogados que postularam a reabertura do prazo para as alegações finais.
6. Há nulidade absoluta no fato de o Juízo singular, sem ter apreciado o pedido de reabertura do prazo para alegações finais feito pelos advogados constituídos, ter sentenciado o feito, lançando mão das alegações finais anteriormente apresentadas pelo defensor dativo, por ocasião da intimação que o próprio Magistrado havia considerado descabida, quando chamou o feito à ordem, por constatar que o acusado possuía defensor constituído.
7. Não se podem considerar como válidas as alegações finais apresentadas em razão de intimação indevida de advogado dativo, reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau, se o acusado possuía advogado constituído. Ao assim se fazer, houve cerceamento de defesa.
8. A ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas.
9. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, está consumada a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o lapso prescricional, desde o último marco interruptivo que, com a anulação da sentença, passou a ser o recebimento da denúncia.
10. Prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular o processo desde a fase de alegações finais da defesa e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, c/c os arts. 109, III e IV, 110, § 1º, 114, II, 115 e 119, todos do Código Penal.
(REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE.
FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO.
REABERTURA. PRAZO. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA. INÉRCIA. DEFESA. INEXISTÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO. NOVOS ADVOGADOS. REABERTURA DE PRAZO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PEÇA ANTERIOR E INDEVIDAMENTE APRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade do acórdão recorrido, por parcialidade e teratologia, não veio acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado. Aplicação da Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia.
2. Embora sucinta, a resposta preliminar à acusação apresentada pela advogada constituída pelo acusado mostrou-se suficiente para atender fase processual prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na qual não é exigida a formulação de teses defensivas de mérito.
3. A matéria referente à nulidade pela falta de apreciação do pedido de reabertura do prazo para alegações finais não está preclusa, como afirmou o acórdão recorrido, porque foi suscitada pela defesa na primeira oportunidade que teve para se insurgir contra a aludida nulidade, qual seja, na apelação.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta.
5. Situação concreta de maior gravidade, porque a advogada então constituída não se mostrou inerte, mas, no prazo oferecido para as alegações finais noticiou que não mais representava acusado. Este, por sua vez, antes mesmo que fosse intimado, em menos de 10 dias, constituiu novos advogados que postularam a reabertura do prazo para as alegações finais.
6. Há nulidade absoluta no fato de o Juízo singular, sem ter apreciado o pedido de reabertura do prazo para alegações finais feito pelos advogados constituídos, ter sentenciado o feito, lançando mão das alegações finais anteriormente apresentadas pelo defensor dativo, por ocasião da intimação que o próprio Magistrado havia considerado descabida, quando chamou o feito à ordem, por constatar que o acusado possuía defensor constituído.
7. Não se podem considerar como válidas as alegações finais apresentadas em razão de intimação indevida de advogado dativo, reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau, se o acusado possuía advogado constituído. Ao assim se fazer, houve cerceamento de defesa.
8. A ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas.
9. Pela vedação à reformatio in pejus indireta, está consumada a prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido o lapso prescricional, desde o último marco interruptivo que, com a anulação da sentença, passou a ser o recebimento da denúncia.
10. Prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular o processo desde a fase de alegações finais da defesa e, de ofício, é declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, c/c os arts. 109, III e IV, 110, § 1º, 114, II, 115 e 119, todos do Código Penal.
(REsp 1512879/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00003 INC:00004 ART:00110 PAR:00001 ART:00114 INC:00002 ART:00115 ART:00119
Veja
:
(RESPOSTA PRELIMINAR À ACUSAÇÃO - FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS DEMÉRITO - DESNECESSIDADE) STJ - HC 246156-PE, HC 159750-PE(INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - INTIMAÇÃO DO RÉU PARACONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - NECESSIDADE) STJ - RHC 71406-AP, HC 197052-SP(ALEGAÇÕES FINAIS - APRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO) STJ - RHC 67068-SP, RHC 40749-AM, HC 309569-RO
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