REsp 1513254 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0178247-0
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Suspende-se o processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
5. Não há relação de prejudicialidade externa entre ação de arbitramento de honorários movida em virtude de rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e a demanda para a qual foi contratado o causídico destituído do mandato procuratório.
6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido.
(REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Suspende-se o processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 265, IV, "a", do CPC, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
5. Não há relação de prejudicialidade externa entre ação de arbitramento de honorários movida em virtude de rescisão imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito e a demanda para a qual foi contratado o causídico destituído do mandato procuratório.
6. Recurso especial de Lion Empreendimentos S/A e Adriana Camargo Rodrigues não conhecido. Recurso especial de Figueira Advogados provido.
(REsp 1513254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial interposto por Figueira Advogados e não conhecer o recurso
interposto por Lion Empreendimentos S/A e Outra, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ADRIANA CAMARGO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: ADRIANA
CAMARGO RODRIGUES
Dr(a). ADRIANA CAMARGO RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: LION
EMPREENDIMENTOS S/A
Dr(a). CLITO FORNACIARI JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: FIGUEIRA
ADVOGADOS.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00265 INC:00004
Veja
:
(CONTRATO ADVOCATÍCIO - RESCISÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DEHONORÁRIOS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 118143-PA, AgRg no REsp 886504-MG, REsp 945075-MG, REsp 782873-ES
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1513254 SP 2011/0178247-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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